Estatuto do DALH

FEDERAÇÃO DO MOVIMENTO ESTUDANTIL DE HISTÓRIA
ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO LIVRE DE HISTÓRIA

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1° O Diretório Acadêmico Livre de História, DALH, é a entidade máxima de representação e coordenação de todos os estudantes devidamente matriculados nos cursos de História Licenciatura e História Bacharelado da Universidade Federal de Sergipe.

Parágrafo único: O DALH tem sede no 1°andar do bloco departamental II da cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campus. Av. Marechal Rondon, s/n° Jardim Rosa Elze, São Cristóvão/SE.

Art. 2° O DALH da UFS é uma entidade da sociedade civil, sem fundos lucrativos, sem filiação político-partidária, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais.

Parágrafo único: Toda ação efetuada em nome deste estatuto e em conformidade com suas cláusulas, provém, do poder delegado pelos estudantes e em nome deste será exercido.

Art. 3° O DALH será constituído por todos os estudantes regulamente matriculados em um dos cursos de História da UFS e sua diretoria eleita entre este alunos.

Art. 4° O DALH tem como finalidade:

A - Defender os interesses gerais de todos os estudantes de História;

B – Congregar e representar os estudantes de História, promovendo sua união em torno da solução de seus problemas:

C – Organização e ou viabilizar reuniões e certamente de caráter social, cultural, científico, técnico, artísticos, desportivo e político, visando à complementação e aprimoramento da formação universitário;

D – Manter as relações e promover atividades conjuntas com associações congêneres sempre que necessário e conveniente aos interesses e aspirações dos estudantes;

TÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO, PODERES E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 5° São instâncias deliberativas do DALH:

A – Assembléia Geral;

B – Suas Coordenadorias:

C – O Conselho Fiscal:

Art. 6º As instâncias deliberativas do DALH serão convocadas sempre que for necessário na forma deste estatuto.

Seção I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 7º A Assembléia Geral, orgão soberano deliberativo do DALH, compõe-se de todos os alunos regulamente matriculados nos cursos de História.

Art. 8º A assembléia geral deverá ser feita com antecedência de no mínimo duas vezes por período letivo.

Parágrafo primeiro: A convocatória da Assembléia Geral Deverá ser feita com antecedência de no mínimo uma semana e será necessário um quorum de dois terços de seus membros na primeira convocação.

Parágrafo segundo: Caso não haja quorum na primeira convocação, a segunda é automaticamente marcada para trinta minutos após a primeira, com o número de presentes.

Art. 9º A Assembléia Geral reunir-se-a extraordinariamente quando convocada pela coordenação geral do DALH, pela maioria simples dos membros da diretoria do DALH, por um terço total dos alunos regulamente matriculados no curso.

Art. 10º As Assembléias serão presidida e secretariadas respectivamente pelo ocupantes dos cargos de Coordenador Geral e Secretário Geral.

Parágrafo único: Na falta destes, as Assembléias serão presididas pelos seus respectivos suplentes ou ainda por membros da diretoria do DALH.

Art. 11° Quando da posse da nova diretoria, será apresentado aos estudantes o relatório semestral de todas atividades e anexo o balanço financeiro e o inventário dos bens possuídos pelo DALH, bem como os bens que estiverem sob a sua responsabilidade, aprovado pelo Conselho Fiscal e pela diretoria anterior, para ser devidamente arquivado.

Art. 12º Compete à Assembléia Geral:

A- Apresentar ao orgão competente propostas para a reforma estatutária do DALH, desde que a proposta seja aprovada com maioria de dois terços dos alunos presentes à Assembléia;

B – Inteirar os aluno dos trabalhos efetuados pela diretoria;

C – Discutir e votar as sugestões propostas apresentadas em plenária por qualquer aluno do curso, sendo as resoluções encaminhadas ao diretório.

Parágrafo único: na Assembléia Geral, todos os alunos regulamente matriculados têm o direito à “voz e voto”.

D – Apresentar como primeiro ponto de pauta a aprovação da ata da Assembléia anterior.

SEÇÃO II – COORDENADORIA

Art. 13° A diretoria coordenará as atividades do DALH e compor-se-á dos grandes cargos coletivos:

A – Coordenadoria Geral - Dois membros

B – Secretaria Geral – Dois membros

C – Secretaria Geral - Dois membros

D – Coordenação da Cultura, Integração e Eventos – Dois membros

Art. 14º Compete à diretoria:

A – Dirigir o DALH segundo este Estatuto e as normas legais;

B – Cumprir o programa mínimo administrativo previsto no calendário de atividades de gestão;

C – Cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as decisões da Assembléia Geral e do próprio diretório;

D – Criar todas as comissões que julgar necessário;

E – Zelar pela conservação e respeito ao patrimônio material do DALH.

F – Nomear substituto para qualquer cargo que esteja em vacância, a ser referendado pela Assembléia Geral.

G – Designar representantes com amplos poderes de representação e direito de voto para as reuniões deliberativas em que o DALH for convocado, os quais deverão apresentar relatórios das atividades.

H – Organizar as delegações que comparecerão às instâncias deliberativas da Federação do Movimento Estudantil de História (FEMEH) e União Nacional de Estudantes (UNE).

Parágrafo primeiro: A diretoria definirá, por maioria simples, as atribuições de cada um dos seus membros que não forem definidos no estatuto.

Parágrafo segundo: Considerar-se-á cargo em vacância todo aquele cujo representante eleito não comparecer de forma consecutiva a três reuniões de diretoria sem apresentar as devidas justificativas aos seus membros.

Parágrafo terceiro: As referidas justificativas deverão ser apresentadas à diretoria na ocasião da reunião imediatamente posterior à que for verificada a ausência.

Parágrafo quarto: Cabe a diretoria julgar a pertinência da justificativa apresentada.

Parágrafo quinto: Caso a justificativa não seja considerada pertinente pela diretoria, pode haver pedido de recurso pelo membro em questão, para ser julgado em Assembléia extraordinária.

I – Convocar reuniões mensais.

Art. 15º Compete à Coordenação Geral:

A – Representar o DALH junto às autoridades;

B – Agir em nome do DALH em conformidade com este Estatuto, sempre que haja urgência excepcional e impossibilidade de convocar sessão, devendo, porém, submeter seus atos a posteriores retificações e ratificações da diretoria;

C – Convocar, presidir, abrir, encerrar ou suspender sessão de reunião da diretoria, em conformidade com a maioria simples de voto;

D – Rubricar todos os livros do DALH e fazer os termos de abertura e de encerramento;

E – Assinar como representante do DALH os documentos previamente aprovados pela diretoria;

F – Assinar as atas das sessões, juntamente com o Secretario Geral;

G – Convocar Assembléia Geral.

Art. 16º Compete ao Secretário Geral:

A – Substituir os Coordenadores Gerais em caso de ausência ou impedimento dos mesmos;

B – Secretariar as Assembléias Gerais e as Sessões da diretoria;

C – Superintender todos os serviços da Secretaria, encaminhando-a devidamente, quando dirigidos às autoridades.

D – Organizar toda documentação do DALH, ou seja, os arquivos corrente e permanente, bem como a gestão em exercício.

Art. 17º Compete aos Coordenadores de Finanças:

A – Ter sob guarda os valores confiados à entidades e fazer a competente escrituração da receita e dispensa;

B – Receber subversões ou qualquer receita outras, efetuar despensas e dar necessária quitação juntamente com o Coordenador Geral;

C – Movimentar juntamente com o Coordenador Geral uma conta corrente em uma instituição bancaria em nome do DALH, na qual serão obrigatoriamente depositadas todas as receitas.

Art. 18º Compete à Coordenação de Cultura, Integração e Eventos:

A – Participar diretamente das promoções do DALH e encontros regionais e nacionais do curso de História, organizar e promover eventos culturais e acadêmicos;

B – Organizar as delegações para encontros dos Estudantes de História e outras instâncias do Movimento Estudantil.

SEÇÃO III – CONSELHO FISCAL, REPRESENTANTES NO CONSELHO DEPATARMENTAL E REPRESENTANTES NO COLEGIADO.

Art. 19º Compete ao Conselho Fiscal:

A – Dar parecer sobre os balanços apresentados pela Coordenadoria de Finanças e, em caso de irregulares financeira, ter poder de convocar Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro: a candidatura para o Conselho Fiscal deverá ser feita de forma nominal, podendo cada chapa inscrever até três candidatos para o pleito.

Parágrafo segundo: caso não sejam preenchidas todas as vagas do Conselho Fiscal, cabe à direção geral do DALH convocar uma Assembléia onde qualquer aluno participante pode candidatar-se e eleger-se para os cargos restantes.

Art. 20º Compete aos Representantes do Colegiado:

A – Representar e defender os interesses dos estudantes no colegiado;

B – Apresentar no prazo limite de uma semana relatório de cada reunião do colegiado à diretoria do DALH.

Art. 21º Compete aos Representantes do Departamento:

A – Representar e defender os interesses dos estudantes nas reuniões do Departamento;

B – Apresentar no prazo limite de uma semana relatório de cada reunião do departamento à diretoria do DALH.

TÍTULO III – DO PATRIMÔNIO, DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

CAPÍTULO I – DO PATRIMÔNIO

Art. 22º Constituirão bens de posse do DALH os que sejam relacionados em livros pela Coordenadoria Geral e a Coordenadoria de Finanças, excetuando-se os de bens de consumo imediato.

Parágrafo primeiro: o DALH fica obrigado a realizar anualmente, no ato da posse da diretoria, o inventário dos bens sob sua guarda ou que lhe pertençam, o qual deverá ser registrado em ata e relacionados na prestação de contas de cada gestão.

Parágrafo segundo: os bens de posse do DALH são inalienáveis.

CAPÍTULO II – DAS ELEIÇÕES

Art. 23º As eleições para a Diretoria do DALH, do Conselho Fiscal e dos Representantes no Conselho Departamental e Colegiado serão realizadas na base do sufrágio universal e direto, em votação secreta, não permitindo voto por aclamação ou procuração.

Art. 24º As eleições para a Diretoria do DALH, do Conselho Fiscal e dos Representantes no Conselho Departamental e Colegiado efetuar-se-ão um mês antes da gestão que finda.

Parágrafo único: Fica vetada a reeleição dos Coordenadores Gerais para os cargos de Coordenadores Gerais e Secretários Gerais.

Art. 25º Deverá ser publicado vinte dias antes do início das eleições um edital contendo todas as regras para as eleições, inclusive para a inscrição de chapas, dia, hora e local.

Art. 26º As eleições serão dirigidas por uma Comissão Eleitoral formada por:

A – Um aluno regularmente matriculado em um dos cursos de História, a ser indicado pelo Diretório;

B – Um representante do DCE;

C – Três estudantes escolhidos em Assembléia.

Parágrafo primeiro: aos membros da Comissão Eleitoral é vetada a participação e qualquer uma das chapas.

Parágrafo segundo: É dever da Comissão Eleitoral providenciar todo o material necessário para a realização das eleições.

Parágrafo terceiro: As decisões da Comissão Eleitoral serão deliberadas pela maioria simples dos seus membros presentes em reunião, observando-se o quorum mínimo de três participantes.

Art. 27º É vetada a inscrição em chapas, para qualquer cargo da diretoria ou conselhos, o aluno considerado concludente ou nos casos previstos pelo artigo 26º deste estatuto.

Parágrafo único: está excluído deste caso o aluno da licenciatura que solicitar continuidade nos estudos no bacharelado

Art. 28º É vetada a candidatura de qualquer aluno que não estiver matriculado em qualquer disciplina ou nos casos previstos no artigo 27º deste estatuto.

CAPÍTULO III – DA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 29º As eleições deverão realizar-se observando as seguintes condições:

A – Identificação de cada votante e confronto de seus nomes com lista fornecida pelo DAA;

B – Garantia do sigilo dos votos e inviolabilidade da urna;

C – Apuração após o término da votação assegurada a exatidão dos resultados e apresentação de recursos, dentro do prazo de vinte e quatro horas, após a publicação dos resultados, encaminhados à Comissão Eleitoral;

D – A mesa deverá distribuir as cédulas devidamente rubricadas pela Comissão;

E – Após o voto, o eleitor assinará na lista fornecida pelo DAA, rubricada pela comissão.

F – A eleição será anulada caso o número de assinaturas na lista de votantes não corresponder a quantidade de cédulas na urna.

Parágrafo primeiro: Cada chapa poderá indicar um representante para as reuniões da Comissão Eleitoral e apuração dos votos.

Parágrafo segundo: Os representantes de cada chapa terão direito de voto nas reuniões da Comissão Eleitoral

Art. 30º Durante a apuração, serão anulados os votos que apresentarem as seguintes irregularidades:

A – Cédula não rubricada pela Comissão;

B – Votos que não correspondam a nenhuma das chapas

C – Cédula que tiver mais de uma chapa assinada;

D – Cédula que contiver mensagens escritas ou qualquer sinal.

Art. 31º As eleições serão por chapas.

Art. 32º Será considerada eleita à chapa que obtiver maior quantidade de votos.

Art. 33º No caso de empate proceder-se-á a nova eleição entre as chapas empatadas.

Parágrafo único: o prazo para as novas eleições será de cinco dias úteis a partir da publicação dos resultados da primeira eleição.

Art. 34º O DALH arcará com todos os custos das eleições, obedecendo às deliberações da Comissão Eleitoral.

Art. 35° Em caso de chapa única a mesma só será eleita com a maioria simples dos votos.

CAPÍTULO IV – DOS MANDATOS

Art. 36° Todos os eleitos tomarão posse um mês após a data das eleições e regerá os destino do DALH até a posse da nova gestão.

Parágrafo Único: Será de uma ano ou dois períodos letivos o mandato de cada membro da diretoria, não sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo, devendo permanecer no cargo até o final do mandato, observando-se o artigo 24º.

Art. 37º Perderá o mandato o membro da Diretoria ou Conselhos que:

A – Solicitar por escrito o seu afastamento à Diretoria ou Conselhos;

B – Estiver previsto no caso do artigo 14º.

C – Coletivamente, pedirem renúncia ou abandonarem seus cargos, causando vacância, devendo ser convocada Assembléia Geral, que formará uma comissão eleitoral para proceder à eleição do mandato provisório, proibindo-se assim a eleição de qualquer membro da diretoria anterior.

D – Não estiver matriculado em qualquer disciplina na UFS.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 38º Este estatuto poderá ser reformulado em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Art. 39º As disposições não previstas neste estatuto serão resolvidas pelam diretoria do DALH e referendadas pela Assembléia Geral, revogadas as disposições em relatório.

(Aprovado em Assembléia Ordinária dos Estudantes de História realizada em 17 de fevereiro de 2005 no Mini-auditório Profª Maria das Graças Menezes Moura do Departamento de História da Universidade Federal de Sergipe. Este estatuto substitui o anterior aprovado no segundo semestre de 1994).